TJ-GO derruba liminar que suspendia contrato com Consórcio Limpa Gyn e assegura continuidade dos serviços de zeladoria da capital

Desembargador Carlos Alberto França aponta evidente colisão entre o interesse público e o interesse privado e risco de dano à ordem e à saúde públicas

O  presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), desembargador Carlos Alberto França, acatou nesta sexta-feira (7/6) o pedido de suspensão de liminar feito pela Prefeitura de Goiânia referente à decisão que suspendeu o contrato para prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos, coleta seletiva, remoção de entulhos e varrição mecanizada com o Consórcio LimpaGyn.

Na decisão, o desembargador aponta que ao deferir a liminar postulada na ação anulatória e determinar “a suspensão do Processo Licitatório regido pelo Certame de nº 002/2023 e, de consequência, a eficácia do Contrato para Prestação dos Serviços de Coleta de Resíduos Sólidos, Coleta Seletiva, Remoção de Entulhos e Varrição Mecanizada nº 020/2024 (Processo SEI de protocolo nº 22.18.000001530-4) com o Consórcio Limpa Gyn.”, causa, ao que tudo indica, lesão à ordem e à saúde públicas.

O magistrado argumenta que, conforme apontado pela Prefeitura de Goiânia, a Comurg não tem, atualmente, maquinário para resguardar a manutenção do serviço de coleta de lixo em tempo efetivo, posto que o contrato que viabilizava a disponibilização de caminhões em seu favor já foi rescindido. Também destaca que não é  possível a contratação do maquinário em tempo hábil, visando uma coleta de lixo segura e efetiva. “Assim sendo, caso mantidos os efeitos da decisão impugnada, a questão atinente à coleta de lixo no Município de Goiânia poderá tornar-se questão de saúde pública”, diz a decisão.

Aponta ainda, o desembargador, a evidente colisão entre o interesse público e o interesse privado, devendo prevalecer o de maior preponderância e abrangência coletiva, sob pena de grave lesão à ordem pública. “Registre-se, por fim, que a legalidade dos atos licitatórios está sendo discutida na ação de origem e, entendendo-se, no mérito, no sentido da ilegalidade, poder-se-á anular os atos praticados”, conclui o desembargador.

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